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17/09/2024

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Comerciante de Ilhabela é encaminhado à Delegacia por perturbação de sossego


(Da Redação) Um comerciante foi encaminhado pelos policiais militares à Delegacia de Polícia, por infringir a Lei das Contravenções Penais, no bairro Perequê, em Ilhabela, na noite de sexta-feira (30/8).

A equipe policial foi acionada pelo COPOM, para atendimento de ocorrência de perturbação do sossego público no estabelecimento comercial. Realizada a aferição do volume, na via pública, aproximadamente oito metros da caixa de som, os policiais registraram 81.2 decibéis, sendo permitido para esse horário 60 decibéis.

O delegado de plantão elaborou o Termo Circunstanciado – TC e o Boletim de Ocorrência pela infração do Art. 42 da Lei das Contravenções Penais e apreendeu o conjunto de som. O proprietário do estabelecimento foi liberado mas terá que comparecer ao Juizados Especiais Criminais – JECRIM (órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo), assim que for intimado.

O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais trata da perturbação do sossego alheio, e pode prever as seguintes penalidades: Prisão simples de 15 dias a 3 meses, Multa.

A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
em período diurno (7h às 19h): 70 decibéis;
em período vespertino (19h às 22h): 60 decibéis;
em período noturno (22h às 7h): 50 decibéis até às 23h59, e 45 decibéis a partir da 0h00.
Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23h00 o nível correspondente ao período vespertino.

A perturbação do sossego pode ocorrer de diversas formas, como:

– Gritaria ou algazarra;
– Exercer uma profissão incômoda ou ruidosa sem seguir as prescrições legais;
– Abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
– Provocar ou não impedir barulho produzido por um animal de que se tem a guarda.


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